1 -Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual é gratuito.
2 -A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações.
3 -A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e atualização do cadastro centralizado, devendo, em colaboração com a DGEG, centralizar a informação relativa aos dados alfanuméricos e georreferenciados relativos ao licenciamento e alterações subsequentes após a sua concessão ou autorização pelas entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro.
4 -São objeto de divulgação ao público, no portal da ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, relativos às instalações petrolíferas e aos comercializadores registados.
5 -Os procedimentos de registo e de elaboração do cadastro centralizado são definidos em regulamentação da ENMC, E.P.E..