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Artigo 14.ºRefinação e tratamento de produtos de petróleo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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