O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C.