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Artigo 15.ºIdoneidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas singulares ou coletivas que:
a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
b)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social; ou
c)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e aduaneiras.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à entidade licenciadora, no âmbito do processo de licenciamento, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 -O modelo de declaração prevista no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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