1 - A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.