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Artigo 18.ºDistribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 - A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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