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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2006

Até: 19/10/2015