1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.