Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 19/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.