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Artigo 21.ºRecepção, expedição, importação e exportação

Vigente desde: 19/10/2015
A recepção e expedição de e para o espaço da União Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º

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Em vigor desde 19/10/2015