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Artigo 21.º-AComercialização de gás de petróleo liquefeito

AditadoVigente desde: 20/10/2015
1 -O GPL pode ser comercializado nas categorias de engarrafado, canalizado e a granel.
2 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A.
3 -A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
4 -Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes países da União Europeia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)