Artigo 21.º-B
Comercialização de GPL a granel
Redação registada como em vigor em 19/10/2015.
Esta redação foi substituída em 27/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, no caso da propriedade da instalação de GPL ser do comercializador e não do cliente final, é obrigatório, no final do contrato, conceder a opção de transmissão da propriedade da instalação, incluindo o respetivo depósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final escolha como novo fornecedor.
2 - Caso a opção de transmissão prevista no número anterior não seja exercida no prazo de 30 dias, pode qualquer um dos interessados recorrer ao mecanismo de mediação da ENMC, E.P.E., previsto no artigo 38.º