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Artigo 31.ºUtilização das reservas

Vigente desde: 15/02/2006
1 -As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar o abastecimento a entidades consideradas prioritárias.
2 -As condições de utilização das reservas são estabelecidas em legislação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2006