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Artigo 35.ºContinuação de actividade e pedidos pendentes

Vigente desde: 15/02/2006
1 -As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 -O exercício das actividades correspondentes às licenças ou autorizações referidas no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2006