O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 36.º — Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006