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Artigo 37.ºCaracterísticas e utilização dos produtos de petróleo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os produtos de petróleo colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas em legislação complementar.
2 -Não é permitida a comercialização a clientes finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos de petróleo que não cumpram as especificações legais.
3 -A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a proteção da saúde, do ambiente e do património, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., monitorizar o seu cumprimento pelos intervenientes do SPN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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