Artigo 38.º
Arbitragem
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os conflitos entre os operadores e os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.
3 - Compete ao Governo, através da ERSE e no âmbito dos serviços essenciais, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.