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Artigo 4.ºObjectivo e princípios gerais

Vigente desde: 15/02/2006
1 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos de petróleo em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ou importação até ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no quadro da realização do mercado interno, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
3 -O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b)Não discriminação;
c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d)Imparcialidade nas decisões;
e)Transparência e objectividade das regras e decisões;
f)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
g)Liberdade de escolha do comercializador de produtos de petróleo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2006