Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 49.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2011