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Artigo 1.º(Noção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2009
1 -As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
2 -Para efeitos do presente diploma, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.
3 -São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público, ou do domínio privado indisponível do Estado, ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2009

Decreto-Lei n.º 282/2009 - 1.ª Série(07/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/1984 a 06/10/2009

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