O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.
Artigo 10.º — (Duração do mandato dos titulares dos órgãos)
Vigente desde: 21/01/1984
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Em vigor desde 21/01/1984