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Artigo 12.ºDespesas com veículos não utilizados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2023
1 -Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
2 -O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2023

Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/02/2023 a 13/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1985 a 07/02/2023

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