Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 26/06/1991. Ver a versão consolidada
1 - Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de turismo, aviões de turismo e cavalos de sela, a isenção só será concedida no limite de uma unidade de cada espécie.
3 - Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de turismo, a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.
4 - A isenção prevista no número anterior só será concedida uma vez em cada cinco anos.
5 - A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias políticas excepcionais, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional.