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Artigo 10.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/1992
1 -Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 -(Eliminado).
3 -Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de turismo, a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.
4 -A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias excepcionais, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora das Comunidades Europeias para território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/06/1991 a 27/12/1992

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 25/06/1991

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