1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 19.º, estão isentas as importações de bens pessoais adquiridos, quer por sucessão legal, quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência normal no território nacional.
Artigo 16.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989