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Artigo 17.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão excluídos da isenção:
a) Os produtos alcoólicos;
b) O tabaco e os produtos de tabaco;
c) Os meios de transporte comerciais;
d) Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários para o exercício da profissão do de cujus;
e) As matérias-primas e os produtos manufacturados ou semimanufacturados;
f) Os animais vivos e as existências de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989