1 -A isenção só será concedida para os bens pessoais declarados para introdução no consumo o mais tardar no prazo de dois anos a contar da posse dos bens.
2 -Todavia, devido a circunstâncias excepcionais, o director-geral das Alfândegas poderá conceder as prorrogações deste prazo.
3 -A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.