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Artigo 18.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -A isenção só será concedida para os bens pessoais declarados para introdução no consumo o mais tardar no prazo de dois anos a contar da posse dos bens.
2 -Todavia, devido a circunstâncias excepcionais, o director-geral das Alfândegas poderá conceder as prorrogações deste prazo.
3 -A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989