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Artigo 24.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Sem prejuízo das medidas em vigor em matéria de política industrial e comercial, estão isentos na importação, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º, os bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a empresas que cessem definitivamente a sua actividade no país de proveniência para virem exercer uma actividade similar no território nacional, desde que previamente tenham procedido à entrega da declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -Quando a empresa transferida for uma exploração agrícola, os animais vivos beneficiarão igualmente da isenção.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a)«Actividade», uma actividade económica abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)«Empresa», uma unidade económica autónoma de produção ou de serviços.

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Em vigor desde 25/01/1989