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Artigo 26.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão excluídas da isenção as empresas estabelecidas fora da Comunidade cuja transferência para o território nacional tenha por motivo ou por finalidade a fusão ou absorção por uma empresa estabelecida na Comunidade sem que tenha sido criada uma actividade nova.

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Em vigor desde 25/01/1989