Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão excluídos da isenção:
a) Os meios de transporte que não tenham o carácter de instrumentos de produção ou de prestação de serviços;
b) As provisões de qualquer tipo destinadas a consumo humano ou à alimentação de animais;
c) Os combustíveis e as matérias-primas e produtos manufacturados ou semimanufacturados;
d) O gado na posse de comerciantes de gado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989