A isenção prevista no artigo 24.º só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento introduzidos no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país de proveniência, salvo os casos que circunstâncias especiais justifiquem.
Artigo 28.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989