Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º

Vigente desde: 25/01/1989
A isenção prevista no artigo 24.º só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento introduzidos no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país de proveniência, salvo os casos que circunstâncias especiais justifiquem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989