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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1993
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º, estão isentos na importação os produtos da agricultura, da pecuária, da apicultura, da horticultura e da silvicultura provenientes de propriedades situadas em Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja exploração tenha a sede em território nacional.
2 -Para beneficiarem do disposto no número anterior, os produtos da pecuária deverão provir de animais que tenham sido criados, adquiridos ou importados de acordo com as normas gerais de tributação em vigor no território nacional.
3 -Ficam isentos os cavalos de raça pura, de idade não superior a seis meses, nascidos fora do território nacional de um animal coberto em Portugal e em seguida exportado temporariamente para parir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1993

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)