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Artigo 30.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1993
A isenção limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1993

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)