A isenção limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.
Artigo 30.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)