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Artigo 4.º

Vigente desde: 25/01/1989
Só beneficiam da isenção as pessoas que tenham a sua residência normal fora da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que havia sido intenção do interessado residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.

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Em vigor desde 25/01/1989