1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e salvo o disposto no artigo seguinte, estão isentos na importação:
a) As substâncias terapêuticas de origem humana;
b) Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos;
c) Os reagentes para determinação de grupos tissulares.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)
«Substâncias terapêuticas de origem humana»
, o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano liofilizado, albumina humana e soluções estáveis de proteínas plasmáticas humanas, imoglubina humana e fibrinogénio humano);
b)
«Reagentes para determinação de grupos sanguíneos»
, todos os reagentes de origem humana, vegetal ou outra para a determinação de grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas;
c)
«Reagentes para determinação de grupos tissulares»
, todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra para determinação de grupos tissulares humanos.