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Artigo 37.º

Vigente desde: 25/01/1989
A isenção será limitada aos produtos:
a) Destinados a organismos ou laboratórios reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para uso exclusivo em fins médicos ou científicos, com exclusão de qualquer operação comercial;
b) Acompanhados de um certificado de conformidade emitido por um organismo habilitado para esse efeito no país de proveniência;
c) Contidos em recipientes com um rótulo especial de identificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989