A isenção aplica-se às embalagens especiais indispensáveis para o transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para determinação de grupos sanguíneos ou tissulares, assim como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.
Artigo 38.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989