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Artigo 39.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentas na importação as remessas que contenham amostras de substâncias químicas de referência, autorizadas pela Organização Mundial de Saúde, destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas no fabrico de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber tais remessas com isenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989