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Artigo 5.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão excluídos da isenção:
a) Os produtos alcoólicos;
b) O tabaco e os produtos de tabaco;
c) Os meios de transporte comerciais;
d) Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989