Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Estão isentos na importação os objectos especificamente concebidos para fins de educação, emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas física ou mentalmente deficientes, quando:
a)Importados por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação ou a assistência a pessoas deficientes e que tenham sido reconhecidas pelo Ministro das Finanças como competentes para receber os referidos objectos com isenção;
b)Remetidos a título gratuito e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do doador a uma instituição ou organização daquele género.
2 -A isenção referida no número anterior aplica-se às peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que sejam importados simultaneamente com os objectos mencionados ou, quando importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com isenção ou susceptíveis de dela beneficiarem no momento em que for pedida para aqueles bens.
3 -Os bens importados com isenção só podem ser utilizados para fins de educação, emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas deficientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989