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Artigo 6.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal em território nacional.
2 -A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

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Em vigor desde 25/01/1989