A isenção só será concedido às entidades cuja escrita permita às autoridades fiscais a fiscalização das suas operações e ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.
Artigo 52.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989