Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 49.º não podem ser objecto, por parte dos organismos beneficiários da isenção, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, em condições diferentes das previstas no referido artigo sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido desse facto previamente informada.
2 -No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos do artigo 49.º, a isenção manter-se-á desde que aquele organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão dessa isenção.
3 -Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989