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Artigo 54.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -As mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º não podem, após terminada a sua utilização pelas vítimas de catástrofes, ser objecto de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha desse facto sido previamente informada.
2 -No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos do artigo 49.º ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, aquela manter-se-á desde que os referidos organismos utilizem as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tal isenção
3 -Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989