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Artigo 55.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Os organismos referidos no artigo 49.º que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ou que tenham em vista a utilização das mercadorias importadas com isenção para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo devem informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.
2 -No caso de mercadorias que permaneçam em poder de organismos que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção quando as mesmas forem cedidas a um organismo com direito a beneficar dela, por força do disposto no artigo 41.º, a isenção manter-se-á desde que o referido organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tal isenção.
3 -Nos restantes casos, as mercadorias ficam sujeitas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde de acordo com as taxas em vigor à data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
4 -As mercadorias utilizadas pelo organismo beneficiário da isenção para fins diferentes dos previstos no presente capítulo ficam sujeitas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as taxas em vigor à data em que tenham sido utilizadas para outros fins, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989