1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, estão isentas na importação as amostras de valor insignificante que sirvam apenas para a obtenção de encomendas relativas a mercadorias do tipo que representam.
2 -As autoridades aduaneiras poderão exigir que, para poderem beneficiar da isenção, certos artigos sejam definitivamente inutilizados por laceração, perfuração, marcação indelével e nítida ou por qualquer outro processo, sem que esta operação lhes retire a qualidade de amostra.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por amostra os artigos representativos de uma categoria de mercadorias cuja apresentação e quantidade, para mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, não permitam o seu uso para qualquer fim que não seja o de prospecção.