Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -A isenção prevista no artigo anterior será limitada aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Os impressos devem apresentar de forma visível o nome da empresa que produz, vende ou dá em locação as mercadorias ou que fornece as prestações de serviços a que se referem;
b)Cada remessa deve incluir apenas um documento ou um exemplar de cada documento, podendo as remessas que incluam diversos exemplares de um mesmo documento beneficiar da isenção, desde que o respectivo peso bruto total não exceda 1 kg;
c)Os impressos não devem ser objecto de remessas conjuntas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.
2 -As condições referidas nas alíneas b) e c) não se aplicam aos impressos relativos a mercadorias para venda, locação ou prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida num outro Estado membro, se forem importados para ser distribuídos gratuitamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989