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Artigo 65.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º a 69.º, estão isentos na importação:
a) As pequenas amostras representativas de mercadorias destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante;
b) As mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou demonstração de máquinas e aparelhos apresentados numa exposição ou manifestação semelhante;
c) Os materiais de pequeno valor, tais como tintas, vernizes, papéis decorativos, utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios em exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos em consequência da sua utilização;
d) Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade relativamente a mercadorias apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição ou manifestação semelhante:
a) As exposições, feiras, salões e similares relacionados com o comércio, a indústria, a agricultura e o artesanato;
b) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;
c) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins científicos, técnicos, artesanais, artísticos, educativos ou culturais, desportivos, religiosos ou de culto, sindicais ou turísticos ou ainda com o fim de promover a melhor compreensão entre os povos;
d) As reuniões de representantes de organizações ou de colectividades internacionais;
e) As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo.
3 - O disposto no número anterior não abrange as exposições organizadas a título privado em armazéns ou outros locais afectos a uma actividade comercial para venda de mercadorias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989