A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior limita-se às amostras que:
a) Sejam importadas gratuitamente nessa qualidade ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel;
b) Sejam distribuídas ao público exclusivamente a título gratuito durante a manifestação para serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem forem distribuídas;
c) Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de pequeno valor unitário;
d) Não sejam susceptíveis de comercialização e, se for caso disso, sejam apresentadas em embalagens contendo uma quantidade de mercadoria inferior à mais pequena quantidade da mesma mercadoria vendida efectivamente no comércio;
e) No caso de produtos alimentares e bebidas não acondicionados na forma indicada na alínea d), sejam consumidos no local durante a manifestação;
f) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.