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Artigo 67.º

Vigente desde: 25/01/1989
A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se às mercadorias que:
a) Sejam consumidas ou destruídas durante a manifestação; e
b) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989