A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:
a) Sejam destinados exclusivamente a distribuição gratuita ao público no local da manifestação;
b) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.