Saltar para o conteúdo principal

Artigo 69.º

Vigente desde: 25/01/1989
São excluídos da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 65.º:
a) Os produtos alcoólicos;
b) O tabaco e os produtos de tabaco;
c) Os combustíveis e os carburantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989