Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Se não for aplicado o disposto no n.º 1 do artigo anterior, os produtos remanescentes após os exames, análises ou ensaios referidos no artigo 70.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda, de acordo com a taxa em vigor à data em que esses exames, análises ou ensaios se tenham concluído, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
2 -O interessado pode, no entanto, de acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, reduzir os produtos remanescentes a desperdícios ou fragmentos, devendo, neste caso, o imposto incidir sobre o valor correspondente aos desperdícios ou fragmentos à data em que foram obtidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989